Processo 8159024-41.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8159024-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE CATARINO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos. Em suma, a parte autora alega integrar os corpos militares do Estado da Bahia e fazer jus à percepção do auxílio-transporte previsto na Lei Estadual 7.990/01. Aduz que a regulamentação do aludido benefício e o consequente pagamento pela Administração Pública aos policiais militares ocorreu apenas a partir de janeiro de 2019, com a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019. Nessa senda, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a pagar os valores referentes ao auxílio-transporte devidos até dezembro de 2018, respeitada a prescrição quinquenal. Validamente citado, o Réu ofertou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do Fonaje. Decido. DAS PRELIMINARES O Réu requereu a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, alegando que foi interposto Recurso Especial em face do acórdão proferido no julgamento do IRDR que reconheceu o direito dos policiais militares à percepção do auxílio-transporte no período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019. Contudo, rejeito o requerimento de suspensão do processo, pois o Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no primeiro juízo de admissibilidade recursal. Ademais, o Agravo no Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial teve o conhecimento negado por decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Por fim, o Agravo Interno interposto em face da referida decisão monocrática foi improvido, à unanimidade, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cumpre transcrever a ementa do acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico do STJ em 12/06/2024, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro objetivando o pagamento do auxílio-transporte a policial militar. No Tribunal de origem, concedeu-se parcialmente a segurança para condenar os impetrados ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte ao impetrante, limitado até a vigência do Decreto n. 18.825/2019, em janeiro/2019, "...de acordo com o quanto previsto no art. 3º §§ 1º, 2º,…
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