Processo 8159039-39.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8159039-39.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159039-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SIRLENE APARECIDA ANDRADE DOS SANTOS e outros Advogado(s): EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA (OAB:BA67982) INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800)   SENTENÇA   Vistos, etc. SIRLENE APARECIDA ANDRADE DOS SANTOS e SIRLEY CONCEIÇÃO ANDRADE DOS SANTOS CHALHOUB ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA COM EFEITO LIMINAR em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e AMPARE - ASSOCIAÇÃO MULTIBENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS, alegando, em síntese, que a genitora das autoras, Maria da Conceição Andrade Santos, faleceu em 24 de junho de 2022 devido a complicações de Síndrome Respiratória Aguda Grave, COVID-19 e Leucemia Mieloide Crônica. Narraram que a falecida, ex-servidora inativa da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), possuía contrato de seguro de vida operado pelo BRADESCO, sob a intermediação e estipulação da AMPARE, cujos prêmios foram descontados de forma ininterrupta diretamente em folha de pagamento de aposentadoria até o mês do óbito (junho de 2022). Alegaram que, no entanto, ao pleitearem a cobertura securitária administrativamente, as rés recusaram o pagamento da indenização sob a justificativa de que a vigência da apólice de nº 852011 teria sido finalizada em 31 de maio de 2013. Assim, requereram a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$46.614,00, bem como pagamento de indenização por danos morais. Anexaram documentos (Ids 471287515 a 471287529). A ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ofertou contestação (Id 480458251), arguindo preliminarmente a falta de interesse processual das autoras em relação à apólice nº 11154 (perda do objeto), ao argumento de que já pagou integralmente a respectiva indenização securitária devida, no valor de R$1.537,00. No mérito, sustentou que o seguro correspondente à apólice de nº 852011, que constitui o objeto da controvérsia dos autos, foi cancelado de pleno direito em 31 de maio de 2013, em razão do término do período de vigência, data muito anterior ao sinistro (24/06/2024). Defendeu que, inexistindo contrato de seguro ativo para a referida apólice no momento do falecimento da segurada, não subsiste o dever de indenizar, incidindo excludente de responsabilidade conforme o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.  Por fim, argumentou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de danos materiais ou morais.  Juntou documentos (Ids 480458252 e 480458253). A ré AMPARE - ASSOCIAÇÃO MULTIBENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS apresentou contestação (Id 485329148) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de quantificação expressa do pedido indenização por danos morais, bem como a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou exclusivamente como entidade de classe que viabilizou a contratação do seguro pela de cujus. Também arguiu a ausência de interesse de agir face à extinção do seguro nº 852011 no ano de 2013, quase 10 anos antes da ocorrência do sinistro.  No mérito, alegou que os descontos mantidos nos contracheques da…

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