Processo 8159112-11.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8159112-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIA LUCIA LEITE RAMOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ANTÔNIA LUCIA LEITE RAMOS deflagrou contra o ESTADO DA BAHIA cumprimento individual de título coletivo constituído pelo julgamento do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, no âmbito do qual assegurou-se o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Exequente requereu: a) O deferimento da gratuidade de justiça; b) a notificação do Réu para que, em 30 dias cumpra a obrigação de fazer, reajustando o vencimento básico da exequente, para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos da Portaria do MEC 2024, repercutindo nas demais verbas;. c) ao final que seja ainda o Estado condenado ao pagamento de todos os valores devidos e não pagos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, por se tratar de diferenças vincendas resultantes da inércia do réu em cumprir a determinação judicial. d) que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas. O Estado executado apresentou impugnação, mediante a qual apresentou preliminares e fundamentou o mérito de sua defesa. Em preliminares suscitou: a) incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecer de execuções individuais de título coletivo; b) necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, tendo por fundamentos: b.1) a aplicação do Tema n. 482, do STJ; b.2) violação ao microssistema de tutela coletiva (arts 95 a 100, CDC); b.3) violação aos arts. 509 e 511, do CPC, com possibilidade de defesa ampla do rito comum; b.4) necessidade de suspensão do feito até definição do Tema n. 1169, do STJ; b.5) insuficiência e precariedade da liquidação coletiva promovida, por não contemplar situações individuais concretas, sendo que o acórdão da referida liquidação coletiva não é definitivo, pois foi objeto de dois recursos pendentes de julgamento e uma reclamação constitucional, tendo a Reclamação nº 61.531 proposta pelo Estado da Bahia sido monocraticamente deferida pelo Ministro Cristiano Zanin, em decisão confirmada pela Primeira Turma do STF, para cassar o capítulo do acórdão que determinou o pagamento de parcelas atrasadas por inclusão em folha; b.6) violação aos arts. 783 e 786, do CPC, por ser incontroverso que a satisfação da obrigação não pode ser aferida por simples operação aritmética e deve ser liquidada; b.7) inadmissibilidade de imposição de multa para obrigação ilíquida (Temas 380 e 382, do STJ); …
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