Processo 8159113-93.2024.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8159113-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEAN DA SILVA FERREIRA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de THIAGO SILVA SANTOS e JEAN DA SILVA FERREIRA DE JESUS, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal; e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Consta da denúncia que, no dia 16 de outubro de 2024, os acusados foram abordados por policiais militares na região de Valéria, nesta Capital, quando circulavam em uma motocicleta Yamaha/XTZ 250 Lander, ano/modelo 2023/2023, ostentando a placa SJK5E11, reputada fraudulenta. Narra a peça acusatória, ainda, que, durante a abordagem, foi apreendida uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, com uma munição picotada. Ademais, no curso das investigações, a vítima JUCIENE VIEIRA SANTOS compareceu à Delegacia e relatou ter sido roubada, no mesmo dia, por dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta vermelha com a mesma placa, ocasião em que seu aparelho celular foi subtraído mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. A denúncia foi recebida por este Juízo em 04 de novembro de 2024 (id. 471567463). No curso da instrução, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares e, em audiência subsequente, o depoimento da vítima e os interrogatórios dos réus. Após a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado e pela absolvição quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, ao argumento de insuficiência probatória acerca da autoria da adulteração de sinal identificador do veículo. A Defesa, por sua vez, em memoriais, suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Sobreveio, ainda, a comunicação formal do óbito do corréu THIAGO SILVA SANTOS, ocorrido em 13 de setembro de 2025, declarando-se extinta a sua punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal (id. 552511550). Vieram os autos conclusos para sentença em relação, tão somente, a JEAN DA SILVA FERREIRA DE JESUS. É o relatório. Decido. I - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE THIAGO SILVA SANTOS Inicialmente, cumpre consignar que já se declarou extinta, por sentença anteriormente proferida nestes autos, a punibilidade do corréu THIAGO SILVA SANTOS, em razão do evento morte, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Assim, a presente prestação jurisdicional limita-se ao exame da imputação deduzida em face de JEAN DA SILVA FERREIRA DE JESUS. II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO A defesa do acusado JEAN DA SILVA FERREIRA DE JESUS, em caráter preliminar, arguiu a nulidade do reconhecimento do réu pela vítima, realizado em sede policial. De proêmio, cumpre ressaltar que, ainda que o reconhecimento efetuado na fase inquisitorial não tenha observado, de forma estrita, as formalidades previstas no art. 226 do Código de…
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