Processo 8159131-17.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8159131-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA HELENA FIGUEIREDO NOGUEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública, objetivando a implementação do piso nacional do magistério nos proventos da exequente, em decorrência de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A exequente afirma ser professora aposentada, com direito à paridade remuneratória, e que recebe proventos em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério. Requer que o Estado da Bahia proceda à adequação do valor de seu subsídio ao piso nacional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos nas parcelas que têm o vencimento como base de cálculo. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 473005131), sustentando preliminarmente litispendência, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ilegitimidade ativa, necessidade de liquidação individualizada, além de pugnar pela suspensão do feito até o julgamento do tema 1169 do STJ. No mérito, aduz que questões individuais de cada professor não foram objeto de apreciação na demanda coletiva e devem ser apuradas em liquidação. Defendeu ainda que verbas como o Enquadramento Dec. Judicial e a Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI) possuem natureza de vencimento básico e devem ser obrigatoriamente computadas para verificar o cumprimento do piso sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Subsidiariamente pleiteou que a VPNI seja absorvida pelo aumento implementado e insurgiu-se contra o pagamento via folha suplementar defendendo o regime de precatórios conforme o Tema 831 do STF, além de requerer a retificação do valor da causa. A exequente apresentou réplica (ID 489844460), refutando os argumentos do Estado e reiterando seu direito à adequação dos proventos ao piso nacional do magistério. Sobreveio aos autos documentação do Estado noticiando o cumprimento da obrigação de fazer relativa à implementação do piso do magistério nos rendimentos da autora (IDs 473891021 e 473891022). É o relatório. Decido. Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026). LITISPENDÊNCIA Alega o executado a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a presente demanda seria idêntica àquela tombada sob o nº 8051002-52.2023.8.05.0000. Contudo, não lhe assiste razão. Compulsando os autos do processo apontado, verifica-se que a distribuição da referida ação (processo nº 8051002-52.2023.8.05.0000) foi cancelada em 22.02.2024, em virtude da ausência de pagamento das custas processuais. Desse modo, inexistindo processo em curso ou decisão de mérito anterior transitada em julgado que configure litispendência ou coisa julgada, rejeito a preliminar arguida. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada diretamente sob o rito comum, perante a Vara da Fazenda Pública, não tendo sido submetida ao procedimento dos Juizados Especiais. Nessas condições, não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1029…
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