Processo 8159199-30.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8159199-30.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8159199-30.2025.8.05.0001 REQUERENTE: PEDRO SOUSA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros     SENTENÇA   Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por PEDRO SOUSA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, na qual a autora postula (i) a concessão de progressão funcional por mérito, referente aos anos de 2020/2022, em conformidade com a Lei Municipal nº 8.629/2014, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da referida progressão e (ii) o pagamento das diferenças de vencimentos e demais vantagens pecuniárias decorrentes dos efeitos financeiros das progressões de mérito dos exercícios de 2018, 2020 e 2022.  Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente de Trânsito, desde 09/11/1984 e que faz jus aos avanços por mérito não realizados no período indicado. Contestação apresentada pela TRANSALVADOR. Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. O autor apresentou réplica. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Ademais, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva da TRANSALVADOR.  A acionada alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não possui quadro de pessoal próprio, sendo seus colaboradores servidores municipais disponibilizados pela Prefeitura Municipal, com remuneração adimplida com fonte municipal. Contudo, a autora é servidora lotada na TRANSALVADOR, que é uma autarquia municipal com autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, possuidora de capacidade processual, consoante o art. 6º e 45, inciso III, alínea "a", da Lei Municipal 7.610/2008. Ainda que seus servidores sejam oriundos do quadro de pessoal do Município de Salvador, a autarquia é a responsável direta pela gestão funcional desses servidores, inclusive no que tange à avaliação de desempenho para fins de progressão. O fato de a remuneração dos servidores ser paga com recursos municipais não afasta a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo de demandas que envolvam direitos funcionais dos servidores nela lotados. Por outro lado, ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Salvador. Conforme já analisado, a TRANSALVADOR constitui autarquia municipal com personalidade jurídica própria, não havendo fundamento para a presença do Município do Salvador no polo passivo da presente demanda. REJEITO a alegação de incompetência suscitada pela TRANSALVADOR. A controvérsia posta nos autos versa exclusivamente sobre questão de direito - a interpretação dos requisitos legais para a concessão de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 8.629/2014 e a análise de documentos funcionais já carreados aos autos -, não demandando a produção de prova pericial complexa nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Inexistindo…

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