Processo 8159215-86.2022.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8159215-86.2022.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8159215-86.2022.8.05.0001 AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JORGE CARLOS TRINDADE REIS   BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. REVELIA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.     Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra JORGE CARLOS TRINDADE REIS. Segundo a parte Autora, a parte Ré encontrava-se em mora com as suas obrigações de pagamento previstas no contrato de mútuo firmado entre eles, razão pela qual foi requerida a busca e a apreensão do veículo dado em alienação fiduciária (placa policial:  POC7I86). Em ID 439089977, foi concedida tutela provisória para a busca e apreensão do veículo, medida que foi cumprida em ID 453858308. A parte Ré não realizou depósito para fins de purgação da mora nem apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo in albIS, conforme certificado em Id. 525550987. É o que nos apresenta, DECIDO: O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 cuida da comprovação da mora do devedor-fiduciante, um dos requisitos necessários à concessão da busca e apreensão do bem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O art. 3º, caput, por sua vez, indica que, estando a petição inicial regular e havendo comprovação da mora do consumidor, é possível conceder liminarmente a busca e apreensão do bem: Art. 3º, caput. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Diante do preenchimento dos requisitos necessários, foi determinada a busca e apreensão do veículo, medida já cumprida. O Decreto-Lei n. 911/69 indica que a parte Ré pode adotar duas posturas, diante de uma ação de busca e apreensão com tutela provisória deferida: a) depositar…

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