Processo 8159317-06.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8159317-06.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159317-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: YASMIN CERQUEIRA NASCIMENTO DE MORAIS e outros Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554), JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA51402) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por YASMIN CERQUEIRA NASCIMENTO DE MORAIS e A. A. C. M, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Em sede de inicial, as autoras, em síntese, que são beneficiárias do plano de saúde administrado pela ré, vinculado ao produto "CASSI FAMÍLIA II", com adesões ocorridas em 16/10/2014 e 21/10/2020. Sustentam que, malgrado o adimplemento regular das mensalidades, foram surpreendidas por majorações exorbitantes e abusivas nos últimos anos, especificamente quanto aos reajustes anuais. Aduzem que a Cláusula 20ª do contrato de adesão estabelece expressamente a variação do índice FIPE SAÚDE como parâmetro para o reajuste anual das mensalidades, todavia, a ré teria passado a descumprir deliberadamente tal disposição, impondo percentuais muito superiores sem qualquer justificativa técnica ou documental idônea. Citam, como exemplo de abusividade, o reajuste aplicado em outubro de 2024 no patamar de 23,88%, enquanto a Tabela FIPE SAÚDE previa apenas 7,83% e a ANS 6,91%. Argumentam que tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, tornando nulos os reajustes impostos. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes abusivos com a aplicação exclusiva do índice FIPE SAÚDE desde agosto de 2015, a emissão de boletos corrigidos e, no mérito, a confirmação da tutela com a repetição do indébito dos valores pagos a maior nos últimos três anos (ID 516984996). Instruíram a inicial com procuração (ID 516985001), demonstrativos de pagamento (ID 516985007) e planilhas de cálculo (ID 516989163). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, mas a tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo (ID 524247628).  Irresignadas, as autoras interpuseram Agravo de Instrumento, no qual a Desembargadora Relatora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deferiu o efeito suspensivo para declarar a nulidade e determinar a imediata substituição dos reajustes anuais que ultrapassaram os percentuais previstos na Tabela FIPE SAÚDE, ordenando a aplicação exclusiva deste índice a partir de agosto de 2015 (ID 529114981).  A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de perícia atuarial e a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, asseverando que a CASSI é entidade de autogestão, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que os reajustes anuais englobam não apenas o índice financeiro (FIPE), mas também a variação atuarial por sinistralidade, visando o equilíbrio econômico-financeiro do plano, conforme autorizado pela legislação de regência e comunicado à ANS (ID 527700302).  Houve réplica (ID 532817843).  Em decisão de saneamento, foi mantida a gratuidade, declarada a inaplicabilidade do CDC por força da Súmula 608 do STJ, definida a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados