Processo 8159336-85.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8159336-85.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8159336-85.2020.8.05.0001 REQUERENTE: PORTO CALE PARTICIPACOES LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR     SENTENÇA  Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS DE IPTU/TRSD E REVISIONAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Resumidamente,  a parte autora alega ser contribuinte do IPTU do imóvel sob inscrição imobiliária municipal n. 68524-0, situado a Rua Espírito Santo, 1682, Edifício Granada, Ap 303, Pituba, 41830-120. Alega  que, a Fazenda Municipal Requerida, de forma arbitrária, desarrazoada e em cristalina violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, atribuiu a unidade imobiliária, para efeito de cobrança do IPTU, valor venal em muito superior ao real preço de venda dos imóveis e, para além disso, em total discrepância com outros empreendimentos residenciais vizinhos. Desta forma, pleiteia, com fundamento no princípio da isonomia, a revisão do valor venal do imóvel de inscrição imobiliária: 68524-0, para que se adeque tal valor ao valor de mercado do bem, bem como para que reflita a necessária isonomia tributária em relação aos demais contribuintes do IPTU na circunvizinhança, bem como seja reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior referente ao período de 2013 a 2019.   Citado, o Município de Salvador  não ofertou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.  DO MÉRITO  Trata a controvérsia acerca da legalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, notadamente, quanto ao valor venal atribuído ao imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Leis Municipais nº 8.421/2013, nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2014. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária dos Municípios para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, destinado a tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I do art. 156 da Constituição Federal de 1988:   Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; […]   Neste passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que dispõe:   Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; […] Assim, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 32, caput, e 33, caput, estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é devido quando houver a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel, nos seguintes termos:   Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a…

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