Processo 8159475-37.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8159475-37.2020.8.05.0001 REQUERENTE: MANUEL DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário proposta por MANUEL DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é proprietário de um imóvel com inscrição imobiliária 661.352-7, localizado na Rua Pisca, 21, GL, Pirajá, Salvador/BA (CEP 41.290-665). Argumenta que os tributos foram lançados sem que fosse respeitado o limite de aumento previsto na legislação municipal (art. 4º da Lei nº 8.473/2013, art. 1º da Lei nº 8.621/2014 e art. 1º da Lei nº 9279/2017), a qual estabelece uma espécie de "trava" para o reajuste do IPTU e da TRSD em relação ao ano anterior. Afirma que a majoração também repercutiu nos anos posteriores, ocasionando, conforme afirma, uma sucessão de cobranças indevidas. Desta forma, pleiteia a parte autora que o Município Réu recalcule o lançamento de IPTU e TRSD, dos exercícios de 2020 e seguintes, em relação à inscrição imobiliária de nº 661352-7, ordenando-se ao município Réu que recalcule o IPTU de todos os exercícios em que houve lançamento em relação à inscrição supra destacada, observando, para tanto, o valor do IPTU que deveria ter sido apurado em 2013, reajustado pelo IPCA acumulado ou, subsidiariamente, com base na aplicação da alíquota mínima prevista para a categoria do imóvel pela lei atualmente vigente, bem como seja reconhecido o direito do Autor a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. O réu, devidamente citado, apresentou contestação. É o relatório. Decido. Inexistindo questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A controvérsia da presente demanda cinge-se à verificação da legalidade do lançamento tributário de IPTU e TRSD realizado pelo Município de Salvador em relação ao imóvel, especialmente quanto à observância dos limites de aumento estabelecidos na legislação municipal, bem como à eventual necessidade de restituição de valores pagos indevidamente pelo contribuinte. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária dos Municípios para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, destinado a tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I do art. 156 da Constituição Federal de 1988: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;" […] Neste passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;" […] Assim, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 32, caput, e 33, caput, estabelece que o…
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