Processo 8159516-28.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8159516-28.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8159516-28.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] REQUERENTE: JONAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ORISMAR FERREIRA DE JESUS, JOSELITO DE OLIVEIRA SANTOS   Vistos.  Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por Jonas Gonçalves da Silva em face de Orismar Ferreira de Jesus e Joselito de Oliveira Santos (ID 517028225).  O autor narra que, em 05 de abril de 2023, por intermédio do segundo réu, que se apresentava como corretor de imóveis, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com o primeiro réu, tendo por objeto imóvel situado na Rua Alto de Santa Bárbara, nº 09, Casa 02, São Cristóvão, Salvador/BA, pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).  Relata que realizou transferência bancária integral do preço em 06/04/2023 (ID 517028227), mas ao tentar imitir-se na posse, foi surpreendido por moradora que afirmou ter adquirido o imóvel do segundo réu.  Pugnou pela rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, condenação do segundo réu à restituição de R$ 28.000,00 supostamente emprestados, além de indenização por danos materiais e morais.  A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 517573949).  Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 520795812), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva de Joselito de Oliveira Santos. No mérito, sustentaram a validade do contrato, a boa-fé do vendedor e a inexistência de inadimplemento ou ato ilícito.  Réplica apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 531578775), pugnando pela rejeição das preliminares e pela procedência dos pedidos.  Foi deferida a gratuidade de justiça aos réus e determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID 551008157).  O autor informou desinteresse na produção de provas complementares e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 555323123).  Decorreu o prazo sem manifestação da parte ré (ID 564259435).  É o relatório. Decido.   Ausência de interesse de agir Os réus alegam que o autor não buscou solução extrajudicial prévia, carecendo de interesse de agir na modalidade necessidade.  A preliminar não merece acolhimento. O interesse deagir exige necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No caso, o autor celebrou contrato, pagou integralmente o preço e não conseguiu imitir-se na posse do bem, encontrando terceiros ocupantes. A pretensão de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais não se resolve por simples notificação extrajudicial, sendo necessária a intervenção judicial para declarar a rescisão e fixar as consequências indenizatórias. Ademais, o ordenamento jurídico não exige, como condição de procedibilidade, o esgotamento de vias extrajudiciais em ações de rescisão contratual cumuladas com indenização. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva de Joselito de Oliveira Santos Os réus sustentam que Joselito não participou da negociação, não assinou contrato, não recebeu valores e apenas acompanhou o amigo…

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