Processo 8159546-63.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8159546-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARLA CHIRLENE DOS ANJOS COSTA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por CARLA CHIRLENE DOS ANJOS COSTA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei Federal nº 11.350/2006, e posteriormente majorado pela Lei Federal nº 13.708/2018, bem como pela EC nº 120/2022, com seus respectivos reflexos. Em síntese, a parte autora, aduz que é servidora municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo, portanto, submetido ao regime jurídico estatutário. Sustenta que o Município Réu descumpriu a Lei Federal nº 13.708/2018, que atribuiu o piso de R$ 1.250,00 a partir de janeiro de 2019, R$ 1.400,00 a partir de janeiro de 2020, e R$ 1.550,00 a partir de janeiro de 2021. Alega que o réu somente deu aplicação ao piso salarial a partir de dezembro de 2022, com a edição da Lei Municipal nº 9.646/2022. Por essa razão, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças não adimplidas no período compreendido entre 08/2020 a 05/2022, bem como os respectivos reflexos sobre férias, 13º salários, gratificações e adicionais. Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES De logo, REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada, uma vez que a presente demanda versa sobre período diverso, inexistindo identidade de partes, causa de pedir e pedido apta a caracterizar tais institutos. Não há que se falar em ausência de procuração, haja vista o documento regularmente apresentado no id 517034059, o qual comprova a representação processual da parte. Além disso, verifica-se que o valor da causa está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, não ultrapassando o teto de 60 (sessenta) alterações mínimas, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Por fim, INDEFIRO o pedido de inclusão da União, como litisconsorte passivo necessário, não havendo incompetência deste Juizado para julgamento da demanda. No caso em tratativa, a parte autora objetiva a condenação do Réu à implementação do piso salarial para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do regime jurídico estatutário local, sendo desnecessária a intervenção da União para resolução do mérito da demanda, porquanto ausente o respaldo normativo do pedido; além do que o vínculo jurídico existente na presente demanda é entre o servidor público municipal e o Município que o contratou, sendo este o responsável direto pelo pagamento de seus pagamentos. A eventual responsabilidade da União em repassar recursos ao Município para o cumprimento do piso salarial constitui relação diversa, que deve ser resolvida entre os entes federativos, não interferindo nas…
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