Processo 8159652-25.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8159652-25.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, HANGAR HOTELEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. EMBARGADO: CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e HANGAR HOTELEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., em face de CONDOMINIO HANGAR BUSINESS PARK. Em sua petição inicial (ID 517038257), as embargantes, na condição de incorporadoras do empreendimento, sustentam preliminarmente (i) a prescrição quinquenal, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de parte das cotas condominiais cobradas, especificamente as vencidas antes de 06 de maio de 2020, uma vez que a ação de execução foi ajuizada em 06 de maio de 2025; (ii) a inépcia da petição inicial da execução e ausência de título executivo válido, ao argumento de que o condomínio embargado não apresentou documentos essenciais para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, como as atas de assembleia que aprovaram as despesas condominiais e fixaram os valores das cotas, em violação ao art. 784, X, do Código de Processo Civil (CPC); (iii) a legitimidade passiva para responder pelos débitos de diversas unidades imobiliárias, pois alega tê-las alienado a terceiros antes do período de inadimplência cobrado. Fundamenta sua tese no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886 e junta diversos termos de recebimento de chaves (IDs 517044013 a 517044023) para comprovar a imissão na posse dos adquirentes. No mérito alegam (i) excesso de execução, decorrente do acolhimento das teses de prescrição e ilegitimidade passiva, apontando que o valor devido seria substancialmente inferior ao executado, calculando o excesso em R$ 522.378,16; (ii) cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, incluídos diretamente na planilha de débito, o que alega ser uma prática abusiva e contrária à jurisprudência, que distingue tal verba dos honorários de sucumbência; (iii) termo inicial incorreto para a incidência de juros de mora, defendendo que estes deveriam incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e não a partir do vencimento de cada parcela. Requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o que foi indeferido pelo despacho de ID 517357799. Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares para extinguir a execução ou, subsidiariamente, pela procedência dos embargos no mérito para reconhecer o excesso de execução e recalcular o débito, com a condenação do embargado em sucumbência. Anexaram documentos, incluindo procurações (IDs 517038258, 517044012), atos constitutivos (IDs 517044010, 517044011), termos de entrega de chaves e comprovantes de pagamento das custas iniciais (ID 517044033). Devidamente intimado (ID 517357799), o condomínio embargado apresentou impugnação (ID 522618152). Em sua defesa, refutou todas as alegações das embargantes, sustentando que: (i) a execução está devidamente instruída com a convenção condominial, atas de assembleia e planilha de débito, não havendo que se falar em inépcia ou iliquidez do…
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