Processo 8159711-18.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159711-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTERESSADO: NAEDSON SILVA PEDRA Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB:BA59614) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ex-Cb PM NAEDSON SILVA PEDRA, nestes autos qualificado por intermédio de Advogados legalmente constituídos, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a reintegração aos quadros funcionais da Polícia Militar do estado da Bahia e indenização por danos morais e materiais, consoante fatos e argumentos aduzidos em ID. 281372193. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arguiu que foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão, sob a acusação da prática de conduta incompatível com o serviço policial militar, consistente na exigência de vantagem indevida para liberação de veículo apreendido em blitz de trânsito. Alegou que o PAD estaria eivado de nulidades, notadamente em razão de vícios na colheita dos depoimentos testemunhais no âmbito do Inquérito Policial Militar (IPM), uma vez que as testemunhas teriam sido convocadas de forma coercitiva, sem intimação formal, e teriam assinado os depoimentos sem lê-los. Afirmou que mesmo diante da ausência das supostas vítimas nas audiências do PAD, a comissão processante utilizou os depoimentos colhidos na fase inquisitorial como fundamento para reconhecer a autoria e a materialidade das infrações, concluindo pela incapacidade do requerente de permanecer nos quadros da corporação. Sustenta que o ato administrativo violou os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da isonomia e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), alegando que a Administração Militar adotou entendimento diverso em processos administrativos semelhantes. Ao final pugnou pela concessão da liminar, inaudita altera parte, em caráter de tutela antecipada de urgência, para determinar ao Estado da Bahia, na pessoa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, reintegrar o requerente, imediatamente, aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, devendo ser resguardado os mesmos vencimentos e vantagens inerente à função, ao cargo ou posto, sem prejuízo da promoção/progressão funcional, assim como o salário/soldo, vantagens, enfim à remuneração integral relativa ao cargo/posto/função, considerando-se o tempo de serviço do requerente, sem qualquer interrupção temporal, e em caso de desobediência que seja aplicada uma multa ao referido Comandante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da decisão, assinalando-se um prazo de 05 (dias) contado do momento em que tomar conhecimento, e em um segundo momento que seja aplicada as demais sanções previstas na legislação, como crime de desobediência e ato de improbidade administrativa; seja julgada procedente da presente ação para anular o ato administrativo demissório; que seja determinado que os requeridos substituam o ato administrativo demissório por outra decisão; seja o Estado da Bahia condenado ao pagamento de todo o período em que o requerente esteve fora da folha de pagamento em razão do PAD aqui impugnado; seja o Estado da Bahia condenado a indenizar o requerente em danos morais…
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