Processo 8159738-30.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8159738-30.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159738-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904), GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA (OAB:BA57737), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40320) APELADO: SILVANIA AMARAL DE JESUS Advogado(s): CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA14134-A), MAGNO LUIZ TEIXEIRA SILVEIRA (OAB:BA48455)   SENTENÇA Vistos, etc… FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, devidamente qualificada, propôs a presente Ação de Cobrança em face de SILVÂNIA AMARAL DE JESUS, também qualificada, aduzindo, em síntese, que a ré firmou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para matrícula no curso de Pós-Graduação, deixando de adimplir as prestações referentes aos meses de setembro de 2020 a janeiro de 2021, no valor principal de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), que, acrescidos de multa e juros contratuais, totalizam R$ 2.808,09 (dois mil e oitocentos e oito reais e nove centavos). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 3.369,70 (três mil e trezentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção acompanhada de documentos (Id 546928901 e seguintes), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a autora para o curso de Pós-graduação em Práticas Corporais Integrativas e efetuou o pagamento da matrícula no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Alega que, após a confirmação do pagamento, a autora encaminhou e-mail informando a suspensão das atividades presenciais por 30 (trinta) dias em razão da pandemia de COVID-19, mas jamais forneceu informações sobre o início das aulas, o link de acesso à plataforma, a grade curricular, o cronograma ou os boletos de cobrança. Afirma que nunca assistiu a uma única aula. Pugna pela improcedência do pedido autoral e, em reconvenção, pela declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro do valor da matrícula e indenização por danos morais. Réplica ofertada (Id n° 551317263). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Ids 556189405 e 556787633). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito reclama o julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC. Defiro a gratuidade de justiça em favor da ré, com base no art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência econômica firmada e os documentos de despesas médicas e contrato de locação juntados aos autos, que indicam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.  Trata-se de Ação de Cobrança acerca de débito oriundo de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes para o curso de Pós-graduação em Práticas Corporais Integrativas. A parte ré nega a procedência da cobrança em face da ausência de efetiva prestação dos serviços educacionais contratados. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade da cobrança ora discutida e a existência de crédito em…

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