Processo 8159789-41.2024.8.05.0001
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8159789-41.2024.8.05.0001 Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. ANTONIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA ingressou com esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Preambular. Considerando o julgamento definitivo do Tema 1.300 do STJ, deve a Ação retomar seu regular processamento. O mencionado Tribunal Superior fixou a seguinte tese de ônus da prova nas Ações em que o Autor contesta saques em sua conta individualizada do PASEP: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Em observância ao Princípio da Não Surpresa e do Contraditório (art. 10 do CPC), e considerando a alteração na distribuição do ônus probatório pela superveniência da tese vinculante do STJ, deve ser oportunizada às partes a produção de provas necessárias ao deslinde da questão. Ex positis, DETERMINO o levantamento do registro da suspensão, e, ato contínuo, a Intimação dos Litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, indicando, inclusive, a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem Manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR200526/CM
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