Processo 8159800-70.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8159800-70.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159800-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A. L. C. S. D. F. e outros Advogado(s): MARCIO ANTONIO COSTA (OAB:BA35586), MAURICIO NEUMANN registrado(a) civilmente como MAURICIO NEUMANN (OAB:BA34230) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)   SENTENÇA   Vistos, etc.   ANA LETÍCIA CAMPELLO SANTANNA DE FIGUEIREDO, menor impúbere, representada por sua genitora CAROLINE CAMPELLO CALDAS SANTANNA, ambas qualificadas nos autos, por conduto de advogado constituído, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 471455391. Em apertada síntese, aduz a parte autora que é beneficiária, junto à operadora ré, de plano de saúde coletivo por adesão, sob a modalidade empresarial de pequeno porte, desde agosto de 2017, figurando na apólice como dependente de sua avó, tendo sido o contrato formalizado por intermédio da microempresa Studio de Ballet Ana Campello Ltda, de caráter familiar. Sustenta que sempre cumpriu com suas obrigações financeiras, pagando as mensalidades diligentemente, mas foi vítima de reajustes abusivos e sucessivos dos valores das mensalidades aplicados nos períodos de julho de 2018, outubro de 2019, janeiro de 2021, julho de 2021, julho de 2022, julho de 2023 e julho de 2024, que superaram expressivamente os limites de reajuste autorizados pela agência reguladora, onerando de forma excessiva a manutenção da cobertura assistencial de saúde. Formula pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada à operadora ré a suspensão imediata da incidência dos índices de reajuste aplicados de 2018 a 2024, devendo ser balizados, analogicamente, pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, limitando o valor da mensalidade provisória no montante de R$ 833,34 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo da manutenção integral de todos os serviços médico-hospitalares e terapêuticos contratados, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da medida emergencial, com julgamento de procedência dos pleitos formulados para declarar a nulidade e a abusividade de todos os reajustes que sobejaram as taxas da autarquia reguladora, determinando que a ré proceda à adequação definitiva do valor do prêmio mensal, bem como a condenação da requerida à devolução de todos os valores cobrados indevidamente da segurada, desde a data em que ocorreram os reajustes abusivos até aqueles eventualmente pagos no curso da lide, respeitados os prazos de prescrição aplicáveis, acrescida de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da gratuidade de justiça por meio do despacho de ID 471656946, fora intimada a parte autora para emendar a inicial, anexando a comprovação dos pagamentos recentes das parcelas do plano. A parte autora supriu…

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