Processo 8159836-15.2024.8.05.0001
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8159836-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA Advogado(s): FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES (OAB:PR35303), VINICIUS ESTIMA SILVESTRE (OAB:SP496470) DECISÃO Convertido o julgamento do feito em diligência. I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SEUS EFEITOS A leitura dos fatos narrados no caderno processual conduz à aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. A inversão ope legis decorre do art. 14, §3º, do CDC, que estabelece que cabe ao fornecedor o ônus de provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, tratando-se de alegação de produto defeituoso (serra mármore com trava na posição "ligado" em violação à NBR 15910:2010), incumbe à ré demonstrar a inexistência do defeito ou a presença de excludente de responsabilidade. A inversão ope judicis fundamenta-se no art. 6º, VIII, do CDC, que faculta ao juiz inverter o ônus probatório quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Ambos os requisitos restaram configurados: a verossimilhança está evidenciada pelo laudo técnico do Engenheiro Guilhermo Silva (ID 471468918 fls. 7 a 13) e pelas reclamações acumuladas no Reclame Aqui; a hipossuficiência técnica é manifesta, pois os consumidores não dispõem de conhecimento especializado para aferir a conformidade de produtos com normas ABNT. O Ministério Público demonstrou, através de laudo técnico especializado elaborado pelo Engenheiro Guilhermo Silva (CREA-SP 261229311-6), que a serra mármore Worker possui sistema de trava na posição "ligado", em frontal violação ao item 21 da ABNT NBR 15910:2010. Tais elementos autorizam a inversão do onus probandi, o que se faz, nesta oportunidade. II - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A leitura dos fólios processuais evidencia a existência de uma longa lista de pedidos deduzidos pela parte autora. Consoante afirmado por este juízo em demanda análoga (a saber, Proc. n. 8149224-18.2024.8.05.0001), Os pedidos que meramente reiteram obrigações já decorrentes de lei, decreto ou norma técnica carecem de interesse processual, requisito essencial para a validade e prosseguimento da ação. Conforme lecionam Talamini e Wambier: A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação . Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade. (WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. 10.1. Noções Gerais In: WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil - Vol.1 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.) No caso dos pedidos que simplesmente reproduzem o conteúdo normativo dos arts. 8º, 10, 18, §1º, 32 e 39, VIII do CDC, bem como das normas técnicas ABNT cuja observância já é obrigatória por força de lei, não se vislumbra a necessidade da intervenção jurisdicional, porquanto as…
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