Processo 8159910-35.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159910-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBSON SAMPAIO NASCIMENTO Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO ROBSON SAMPAIO NASCIMENTO ajuizou ação ordinária contra o BANCO BMG S.A., questionando a validade do contrato de reserva de margem consignável (RMC) nº 11983138. O autor afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a erro pela instituição financeira. Sustenta que a dívida se tornou interminável devido à sistemática de descontos apenas do valor mínimo da fatura, sem abatimento real do saldo devedor. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, além da declaração de nulidade do pacto e indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação ao ID 520431941, defendendo a legalidade da contratação. Alegou que o autor estava ciente da modalidade do produto e que utilizou efetivamente o cartão de crédito para compras e saques. No campo processual, impugnou a gratuidade da justiça concedida, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa e suscitou a prejudicial de mérito de decadência quadrienal. Instado a se manifestar sobre as defesas processuais, o autor apresentou réplica reforçando as teses da petição inicial. Os autos vieram conclusos para decisão sobre as preliminares e o pedido liminar. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu não merece acolhimento. O benefício foi deferido com base na hipossuficiência econômica demonstrada pela parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS com rendimentos limitados. A instituição financeira não colacionou aos autos prova de alteração da fortuna ou sinais exteriores de riqueza que pudessem infirmar a declaração de pobreza. Portanto, mantenho a benesse concedida com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o banco sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo. Todavia, o direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de postular em juízo, especialmente em demandas consumeristas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA O réu sustenta a ocorrência da decadência quadrienal do art. 178, inciso II, do Código Civil, sob o argumento de que o pacto foi celebrado em 21/09/2015. Entretanto, a prejudicial não prospera. A lide versa sobre descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, configurando relação jurídica de trato sucessivo. Em tais hipóteses, a lesão ao direito se renova periodicamente a cada abatimento indevido, o que impede a consumação do prazo decadencial enquanto perdurarem os descontos. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia afasta a incidência do prazo de anulação do negócio jurídico em favor da renovação mensal da pretensão: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA…
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