Processo 8159982-22.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8159982-22.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8159982-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: KILVIA COSTA DE ALMEIDA Advogado(s): ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS (OAB:BA65257), BRUNO PACHECO FREITAS (OAB:BA47397) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte Autora alega, resumidamente, que possui diagnóstico de trombofilia hereditária com deficiência de proteína S funcional.    Diante da condição de saúde, necessita da medicação enoxaparina 40mg, por via subcutânea a cada 12 horas, durante toda a gestação até 24 horas antes do parto, nos termos do relatório médico anexo a petição inicial, medicação esta necessária para a sua saúde.   Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência, objetivando que o Réu realize as providencias necessárias ao fornecimento da medicação requerida em sede de petição inicial. Ao final, requereu a confirmação da liminar concedida.   Pedido de liminar deferido.   Procedida a citação e intimação. Agravo Interno com pedido de suspensão da liminar deferido.   Oferecida contestação.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.   DAS QUESTÕES PRÉVIAS  O Estado da Bahia arguiu, em sede de preliminar de mérito, a inadequação da via eleita e a inviabilidade de intervenção judicial na política pública de saúde, sob o argumento de que a demanda por medicamentos deve observar a hierarquia administrativa e os protocolos de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. A judicialização do direito à saúde, embora exija cautela e respeito aos protocolos, não pode ser obstáculo intransponível ao acesso a tratamento essencial. Nesse sentido, as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, bem como nos Temas 1.234 e 06 da Repercussão Geral, orientam a atuação judicial, mas não a impedem. A Súmula Vinculante nº 60 do STF estabelece que o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização e seus desdobramentos devem observar os termos dos acordos interfederativos homologados no Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243). Contudo, a observância desses acordos não se traduz em vedação absoluta ao controle judicial, mas sim em um convite à governança colaborativa. No presente caso, a intervenção judicial se justifica não para subverter a política pública, mas para garantir sua efetivação diante de uma omissão pontual. De igual modo, a Súmula Vinculante nº 61 do STF e o Tema 06 da Repercussão Geral (RE 566.471) tratam da concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, condicionando-a à observância de critérios como a existência de registro na ANVISA, a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, além da inviabilidade financeira do paciente em custear o tratamento. O Estado da Bahia, em sua defesa…

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