Processo 8159985-74.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8159985-74.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR           Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159985-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB:SP312375) REU: AVON COSMETICOS LTDA. Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A)   SENTENÇA Vistos etc.    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM USO INDEVIDO DE DADOS, PRIVACIDADE E PROTEÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS em face de AVON COSMÉTICOS LTDA., todos qualificados na petição inicial, na qual a Parte Autora relata que, ao tentar realizar compra mercantil a prazo, foi obstada por restrição creditícia em seu nome. Informa que, ao consultar os cadastros correspondentes, constatou anotação vinculada à marca da Parte Ré referente ao contrato nº 787831222405100920220101, no valor de R$681,42, com vencimento em 28.3.2022. Sustenta não possuir relação jurídica que ampare a cobrança e que jamais recebeu notificação prévia acerca da existência do suposto débito, razão pela qual requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão do apontamento, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais. Distribuída a ação originalmente perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o magistrado daquela unidade declinou da competência em 29.8.2025, conforme ID 517177385, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas em Relações de Consumo desta Capital. Recebidos os autos por este Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo, proferiu-se Despacho em 8.1.2026, sob ID 537539912, constatando-se irregularidades formais na representação processual da Parte Autora, haja vista a assinatura eletrônica por plataforma não credenciada. Na mesma oportunidade, determinou-se à Parte Autora a emenda do instrumento de mandato, do termo de autorização e da declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Em 20.2.2026, a Parte Autora apresentou petição sob ID 544025712, colacionando aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho Digital sob ID 544025718, extratos de suas contas bancárias mantidas perante a Caixa Econômica Federal e o Nubank sob IDs 544025719 e 544025720, declaração de hipossuficiência sob ID 544025716, termo de autorização sob ID 544025715 e procuração devidamente assinada de próprio punho sob ID 544025717. Este Juízo proferiu Decisão em 6.3.2026, sob ID 544434680, oportunidade em que deferiu a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a Parte Ré promovesse a retirada do nome da Parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada em R$200,00, limitada ao teto de R$12.000,00. Devidamente citada, a Parte Ré ofereceu contestação sob ID 552928367 em 8.4.2026. Suscitou, preliminarmente, a necessidade de adequação do polo passivo para inclusão de NATURA COSMÉTICOS S.A. na qualidade de incorporadora de AVON COSMÉTICOS LTDA., impugnou o valor atribuído à causa, alegou defeito de…

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