Processo 8160002-13.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8160002-13.2025.8.05.0001 REQUERENTE: JULIO MACIO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Autora, servidora público estadual, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Requer, assim, a declaração da inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de adicional noturno, adicional de insalubridade, serviços extraordinários e terço constitucional de férias Sucessivamente, pede a repetição do indébito dos valores descontados da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de inatividade. Inicialmente, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu não ser constitucional a discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre hora extra, adicionais de periculosidade, insalubridade etc, acolhendo entendimento do relator de que a análise da natureza de tais créditos representaria, no máximo, ofensa indireta ou reflexa da carta magna. Assim, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária, faz-se necessário analisar quais são as verbas incorporáveis a partir da legislação infraconstitucional local. Sobre o assunto, importa destacar os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária do servidor público. Incidência. Base de cálculo. Incorporação aos proventos de aposentadoria e natureza jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A tese firmada no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), de que não incide a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não afasta a necessidade de delimitação individual da base de cálculo da contribuição. 2. A controvérsia acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja…
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