Processo 8160087-96.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8160087-96.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8160087-96.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] AUTOR: WELLINGTON DE JESUS DO CARMO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A WELLINGTON DE JESUS DO CARMO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, para revisão do contrato de empréstimo pessoal. Asseverou ter firmado contrato de financiamento no valor de R$ 921,20, para pagamento em 36 parcelas de R$ 215,47, cada. Questionou a taxa de juros e requereu a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas, a repetição do indébito, além da condenação em danos morais. Acostou procuração e documentos. Em decisão de ID 517230862, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação. A parte ré contestou o feito no ID 522259356, suscitando, em sede preliminar, o defeito de representação e a ausência de interesse processual. No mérito, afirmou a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, a inexistência de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição de indébito. Requereu a improcedência do pedido. Carreou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 524313773, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 530129388), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 531264684 e 532354351). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma Ação Revisional de Contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.   1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte ré não ter a parte autora interesse processual, lançando argumentos diversos sobre a inexistência do direito. Contudo, tais aduções dizem respeito ao mérito da causa e nesta seara deverão ser apreciadas. 2. DA PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Não merece prosperar a alegação de defeito na representação processual da parte autora, diante da assinatura eletrônica no ID 509455743, com fulcro na suposta exigência de autenticação por certificado emitido pela ICP-Brasil. Isto porque a legislação não impõe modalidade única de comprovação da autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica. Em verdade, a própria Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual instituiu o ICP-Brasil, autoriza a utilização de outros meios, em seu art. 10, § 2º. Assim, afasto a preliminar. 2. DO MÉRITO No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, § 2º, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001). Desta feita, tratando-se…

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