Processo 8160098-28.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8160098-28.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160098-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125-A) APELADO: VERA LUCIA MADALENA DA SILVA Advogado(s): CAROLINE SOUZA COSTA (OAB:BA65051-A)   DECISÃO   Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 108112942), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato movida por VERA LUCIA MADALENA DA SILVA. Na exordial (ID 108112140), a autora alegou ter firmado contrato de empréstimo pessoal nº 060740034401, em outubro de 2023, no valor de R$ 2.273,11, a ser pago em 8 parcelas. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 23% ao mês (1.099,12% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e período seria de 5,47% ao mês (89,55% ao ano). Pleiteou a revisão dos juros para a média de mercado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, após afastar as preliminares e promover o julgamento antecipado do mérito, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, por serem superiores ao triplo da taxa média de mercado. Determinou a redução dos juros para o patamar de 8,50% ao mês (correspondente a 50% acima da taxa média), julgando improcedentes os pedidos de repetição em dobro e danos morais. Em suas razões recursais (ID 108112944), a instituição financeira apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a validade das taxas pactuadas em razão do alto risco das operações com clientes negativados, a impossibilidade de utilização da taxa média do BACEN como limitador automático e a observância ao princípio pacta sunt servanda. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 108112952), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, conforme certidão de ID 108724338. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria objeto de enunciado de súmula deste Tribunal de Justiça. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos - notadamente o contrato (ID 108112155) e a tabela do BACEN (ID 108112145) - é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a prova pericial contábil nesta fase cognitiva, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Quanto à inépcia da inicial, a mesma não prospera. A autora delimitou o contrato, indicou o encargo abusivo e apresentou planilha com o valor incontroverso (ID 108112147), cumprindo o requisito do art. 330, § 2º, do CPC. A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula Vinculante nº 7 do STF), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº…

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