Processo 8160203-05.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8160203-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA (OAB:BA47551) EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise da Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 521811038) apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face do pedido de execução de multa cominatória formulado por JAQUELINE DOS SANTOS SILVA, que totaliza o montante de R$ 173.020,77 (cento e setenta e três mil e vinte reais e setenta e sete centavos). A fase de cumprimento foi iniciada pela parte exequente (ID 517194928), que busca o recebimento de valores relativos a astreintes, fixadas no âmbito da Ação Principal nº 8030326-46.2024.8.05.0001, em razão do alegado descumprimento de decisão liminar que determinou o restabelecimento de seu plano de saúde e a cobertura integral de tratamento oncológico. A referida decisão, proferida em 07 de março de 2024 (ID 517194930), estabeleceu multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o caso de desobediência, sendo posteriormente confirmada pela sentença de mérito e pelo acórdão proferido em sede de apelação (ID 517194943). A exequente sustenta que o descumprimento da ordem judicial ocorreu em dois períodos distintos e ininterruptos: primeiramente, entre a data da ciência da liminar, em 07 de março de 2024, e a data da realização do procedimento cirúrgico, em 21 de junho de 2024; e, subsequentemente, a partir do dia seguinte à cirurgia, em 22 de junho de 2024, até o efetivo restabelecimento do plano de saúde, que alega ter ocorrido apenas em 01 de março de 2025, após nova intervenção judicial em grau de recurso (ID 517194931). A somatória dos dias de descumprimento, segundo a planilha apresentada (ID 517194934), totaliza 360 dias, resultando no valor principal de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). Devidamente intimada para pagamento (ID 517389991), a executada apresentou a presente impugnação (ID 521811038). Em sua defesa, argumenta, em síntese, que cumpriu a obrigação de fazer ao autorizar e custear o procedimento cirúrgico da exequente, conforme comprova o boletim cirúrgico anexado (ID 521811041). Sustenta, assim, a inexistência de descumprimento e a consequente inexigibilidade da multa. De forma subsidiária, alega que o valor executado é excessivo, desproporcional e gera enriquecimento ilícito para a parte autora, pugnando por sua expressiva redução, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Réplica de ID 522040781. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se a dois pontos centrais: primeiramente, a verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, a fim de aferir a exigibilidade da multa cominatória (an debeatur); e em segundo lugar, a análise da proporcionalidade do valor executado a título de astreintes, para definir o montante efetivamente devido (quantum debeatur). Do Descumprimento da Ordem Judicial e da Exigibilidade…
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