Processo 8160226-48.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8160226-48.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8160226-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NILTON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR promovida por NILTON PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, buscando provimento jurisdicional que condene a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como ao pagamento do retroativo devidamente corrigido, bem como ao pagamento das diferenças vincendas. Alega o Autor, em síntese, ser servidor público estadual, integrante dos quadros da Polícia Militar da Bahia, ocupando atualmente a graduação de Cabo e submetido a uma jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz que, no exercício de suas funções, labora habitualmente em regime de plantão de 24h por 72h, o que enseja a prestação de serviços em horário noturno, compreendido entre às 22h de um dia e às 05h do dia seguinte. Afirma que o Réu vem calculando a referida vantagem com base exclusivamente no valor do soldo, omitindo a inclusão da Gratificação de Atividade Policial - GAP V da base de cálculo, o que estaria em desacordo com o disposto no art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001).  Assim sendo, requer a condenação do Estado ao recálculo do adicional noturno, considerando a soma do soldo e da GAP V, a aplicação do divisor 200 para a apuração do valor-hora, e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, além das parcelas que se vencerem no curso da lide. Em sua defesa, o Réu sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo em razão do valor da causa e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento administrativo, sob o fundamento de que o art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece de forma taxativa que o adicional noturno incide sobre o soldo, inexistindo previsão legal para a inclusão da GAP ou de outras vantagens pecuniárias na base de cálculo da referida verba. Refutou, ainda, o pedido de alteração do divisor de horas e pugnou pela total improcedência da demanda. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Inicialmente, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de incompetência absoluta do juízo, afirmando que a pretensão da Autora supera o teto estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei Federal 12.153/2009. No que concerne a essa questão, observa-se que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos: Art. 3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de…

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