Processo 8160271-86.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8160271-86.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8160271-86.2024.8.05.0001 REQUERENTE: CLAUDINE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMA 1.417 DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. FALHA OPERACIONAL (FORTUITO INTERNO). MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). ATRASO DE 5 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDINE COSTA DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino. A parte autora alega, em síntese, ter contratado transporte aéreo para o trecho Salvador/Rio de Janeiro no dia 06/04/2024, vindo a sofrer cancelamento do voo original sem aviso prévio. Aduz que permaneceu por cerca de 5 horas no aeroporto sem assistência material ou informações adequadas, sendo reacomodada em voo posterior que atrasou sua chegada ao destino em tempo excessivo, causando-lhe frustração e transtornos. A decisão de id. 480895287 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora. O réu apresentou defesa (id. 495071816), alegando preliminarmente a irregularidade da representação processual e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave por questões de segurança, configurando força maior. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a inexistência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica sob id. 502073212, reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. Instadas a especificarem provas, as partes informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (id's. 508138381 e 510586554). A ré peticionou requerendo a suspensão imediata do feito (id. 535822763) sob o argumento de que a matéria estaria vinculada ao Tema 1.417 do STF. A autora manifestou-se contrária à suspensão (id. 556203824), alegando tratar-se de fortuito interno não abrangido pelo precedente. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Suspensão ( Tema 1.417 do STF) Quanto ao pedido de suspensão do feito com fulcro no Tema 1.417 do STF, verifico que a controvérsia paradigma no ARE 1.560.244/RJ refere-se à prevalência do CBA sobre o CDC em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo motivados por caso fortuito ou força maior. Contudo, em recente aclaramento da Suprema Corte, restou definido que processos fundados em falha operacional (fortuito interno) não devem ser sobrestados. No caso em tela, o cancelamento por manutenção técnica é risco inerente à atividade da ré, não se amoldando ao fortuito externo discutido no Tema, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. Irregularidade da representação Rejeito a preliminar de irregularidade de representação, pois a…

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