Processo 8160284-56.2022.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8160284-56.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO BAHIA MATOS, LUCIANA CARVALHO BAHIA CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO MARCONI - BA17019Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO MARCONI - BA17019 EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - BA44457Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - BA44457 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Juliana Carvalho Bahia Matos e Luciana Carvalho Bahia Campos, na qualidade de sucessoras do espólio de Marina Carvalho Bahia, em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Sul America Companhia de Seguro Saúde. O título executivo judicial que ampara a presente execução é a sentença de mérito de ID 444398955, confirmada integralmente pelo acórdão de ID 490558408, que reconheceu a abusividade de reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde e determinou a revisão das mensalidades para que passassem a observar os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais no período de novembro de 2019 a abril de 2023, com a respectiva restituição simples dos valores pagos a maior. Com o trânsito em julgado da decisão, as exequentes protocolaram pedido de cumprimento de sentença no ID 503036448, indicando como montante devido a quantia de R$ 192.142,64, devidamente atualizada com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC. Devidamente intimadas para o pagamento voluntário, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no ID 512563933; contudo, por meio da decisão proferida no ID 516098265, este Juízo deixou de conhecer a referida medida defensiva diante da ausência de recolhimento das custas processuais pertinentes, configurando-se o fenômeno da deserção. Diante da ausência de pagamento espontâneo e da rejeição da impugnação anterior, este magistrado determinou a realização de constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud, o que resultou no bloqueio integral do valor de R$ 230.571,16, conforme detalhamento de ordem judicial de ID 525332512. Tal montante engloba o principal atualizado, a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase de execução, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Inconformadas com o bloqueio realizado, as executadas opuseram a presente impugnação à penhora no ID 529449581, na qual sustentam a ocorrência de grave excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelas exequentes estariam em descompasso com os limites objetivos do título executivo judicial. Afirmam que os valores adotados como base de cálculo estariam incorretos e que haveria omissão de meses anteriores que prejudicaria a transparência da conta. Ademais, aduziram a necessidade de suspensão do feito executório em razão da interposição de Agravo de Instrumento (nº 8059376-86.2025.8.05.0000) contra a decisão que não conheceu da impugnação…
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