Processo 8160326-37.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8160326-37.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8160326-37.2024.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  REQUERENTE: JOSE CARLOS MAURICIO PEREIRA   REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A        SENTENÇA   JOSÉ CARLOS MAURÍCIO PEREIRA ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de BANCO DAYCOVAL S/A   Afirma que contraiu empréstimo com o réu   Os encargos cobrados impõe onerosidade excessiva discrepando o valor efetivamente cobrado das taxas de juros indicadas   Os fatos causaram danos   Postulou concessão de tutela de urgência, devendo haver mantença no mérito, corrigindo-se os juros aplicados, condenando-se a parte ré ao ressarcimento de danos, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais.   Inicial instruída com documentos   Na R. Decisão ID 477299887 o pedido de gratuidade de justiça foi deferido parcialmente.   Irresignado o autor interpôs agravo de instrumento.   Em R. Decisão do Insigne Desembargador Doutor Cláudio Césare Braga Pereira concedeu integralmente gratuidade de justiça   Peça de resistência no ID 499505152   Arguiu matéria preliminar   No mérito sustenta haver abusividade, há normativa sobre o tema, não havendo que se falar em média de mercado.   Não houve onerosidade excessiva   Inexiste dever de indenizar, deve ser desacolhida pretensão autoral.   Tentada conciliação restou infrutífera. ID 500742316   Réplica no ID 515852268   Rechaça matéria preliminar   Afirma que os cálculos apresentados pelo autor comprovam abusividade, havendo necessidade de revisão   Reitera que forma incluídos encargos não contratados, devendo haver reconhecimento de nulidade contratual   Reitera que não questiona taxa de juros e sim a diferença do que consta do contrato com o que é efetivamente cobrado   Foi realizada perícia contábil pela autora   Na decisão Id foi rejeitada matéria preliminar. Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. ID 531978629   A parte ré não requereu dilação probatória consoante ID 536743176   Não houve manifestação da parte autora consoante certidão exarada no ID 565483394   É o que de relevante cabia relatar   MÉRITO   A contratação de empréstimo consignado é incontroversa   Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.   "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.   Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.   Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.   § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.   § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."   No mais a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários foi objeto da edição da Súmula 297…

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