Processo 8160329-55.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8160329-55.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8160329-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ALZENIR BORGES CARDOSO ARAUJO Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. 1. RELATÓRIO  ALZENIR BORGES CARDOSO ARAUJO ajuizou execução individual de obrigação de fazer contra o ESTADO DA BAHIA. A pretensão baseia-se no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que garantiu aos profissionais do magistério estadual a adequação do vencimento básico ao Piso Nacional do Magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do ente público para cumprimento da obrigação de fazer. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução. Em suas razões, sustentou a necessidade de suspensão do feito por força do Tema 1169 do STJ e a obrigatoriedade de liquidação individual prévia. Arguiu a ilegitimidade ativa da exequente por falta de prova de filiação associativa e de paridade remuneratória. No mérito, defendeu que as rubricas VPNI e Enquadramento Judicial devem ser computadas para o atingimento do piso e que eventuais retroativos devem seguir o regime de precatórios. A exequente manifestou-se sobre a impugnação. Rebateu as preliminares e defendeu que o título executivo é claro quanto aos parâmetros de implementação, sendo desnecessária a liquidação autônoma ou filiação à associação impetrante. No curso do processo, o ESTADO DA BAHIA noticiou o cumprimento da obrigação de fazer. Apresentou despacho administrativo e comprovante de pagamento que indicam a implantação do piso nos vencimentos da servidora a partir da folha de outubro de 2025. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório permite o julgamento do processo no estado em que ele se encontra.  2.1. PRELIMINARES E SUSPENSÃO  O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1169 do STJ não deve ser acolhido. A referida controvérsia repetitiva limita-se à necessidade de liquidação prévia para execuções de obrigação de pagar quantia certa decorrentes de sentenças coletivas genéricas. No presente caso, a execução versa estritamente sobre uma obrigação de fazer, consubstanciada na conformação imediata do vencimento da exequente ao piso nacional. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a execução de obrigação de fazer independe de prévia liquidação ou sobrestamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015736-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TEREZINHA CARMEM SALDANHA SOARES Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1169/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Terezinha Carmem Saldanha Soares contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença n.º 8032087-78.2025.8.05.0001, com fundamento no Tema 1169/STJ, que versa sobre a necessidade de…

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