Processo 8160370-56.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8160370-56.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160370-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IZABELA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO SUPRIDO POR CLÁUSULA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum cível, na qual a autora alegou ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, bem como a ocorrência de danos morais em razão do registro. A recorrente não controverte a existência da dívida que fundamentou o registro no SCR, insurgindo-se exclusivamente quanto à ausência de comunicação prévia do apontamento e postulando a exclusão do registro e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, diante da existência de cláusula contratual que supria tal dever de informação; (ii) estabelecer se a mera ausência de comunicação prévia individualizada, diante de dívida legítima, gera dano moral indenizável e autoriza a exclusão do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR constitui sistema administrado pelo Banco Central do Brasil para registro de operações de crédito, não se confundindo com cadastros privativos de proteção ao crédito, embora as informações nele constantes possam influenciar a análise da capacidade de pagamento do consumidor. 4. A Súmula 359 do STJ foi editada com referência aos cadastros privativos de proteção ao crédito, nos quais o órgão mantenedor é entidade distinta do credor. 5. No âmbito do SCR, a Resolução BACEN nº 4.571/2017 (art. 11) atribui às instituições financeiras originárias das operações o dever de comunicação prévia ao cliente acerca do registro das informações, dever este que pode ser suprido por cláusula contratual expressa. 6. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa informando sobre a possibilidade de inclusão das informações de crédito no SCR, cumprindo-se, por essa via, o dever de informação. 7. Não há irregularidade na conduta da instituição financeira, que atuou no exercício regular de seu direito e cumpriu o dever de informação por meio contratual. 8. A apelante não controverte a existência da dívida que fundamentou o registro no SCR, inexistindo alegação de falsidade, inexigibilidade ou quitação do débito, de modo que o apontamento é legítimo e não comporta exclusão. 9. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo inviável a indenização quando ausente qualquer desses elementos. 10. A mera inclusão do nome do consumidor no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo, o…

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