Processo 8160371-41.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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8160371-41.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: AUGUSTO DOS SANTOS BERAIN SENTENÇA I - DO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. propôs a presente Ação de Cobrança em face de AUGUSTO DOS SANTOS BERAIN, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial, arguiu o autor que a parte ré celebrou contrato de prestação de serviços de cartão de crédito e utilizou o plástico na modalidade Visa Gold Exclusive Múltiplo, sob o número de contrato 4568580807287005. Aduz a instituição financeira demandante que o requerido deixou de adimplir os débitos acumulados nas faturas com vencimento contratual, gerando uma situação de inadimplência crônica que culminou no saldo devedor apontado na exordial. Esclarece que foram esgotados os meios amigáveis e extrajudiciais para a autocomposição da lide, razão pela qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância atualizada de R$ 51.031,63, valor este corrigido monetariamente e acrescido dos encargos de mora contratualmente estipulados. A petição inicial veio instruída com faturas mensais, demonstrativo de débito e atos constitutivos da sociedade de advogados e do banco. O despacho inaugural determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, deixou de designar audiência de conciliação, bem como determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor. Diligenciada a citação por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado na peça preambular, o mandado retornou negativo, certificando o auxiliar da justiça que o réu não mais residia no imóvel em questão, com base em declarações prestadas pela administração e pela portaria do condomínio. Intimado a se manifestar sobre a certidão citatória negativa, o autor requereu a expedição de novas cartas citatórias para endereços alternativos localizados em suas pesquisas cadastrais, efetuando o tempestivo recolhimento das custas processuais correspondentes às novas diligências postais. Regularmente citada, conforme se constata no aviso de recebimento ID 535096279, e por se tratar de condomínio edilício, a parte requerida não apresentou defesa. Nesse contexto, intimada acerca da inércia da parte ré, a instituição financeira demandante peticionou pleiteando a decretação da revelia da parte ré com a aplicação dos seus efeitos materiais de presunção de veracidade, bem como o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as cartas citatórias foram entregues em condomínios edilícios habitados pelo réu e recebidas por funcionários da portaria sem qualquer declaração escrita de ausência do destinatário ou inexistência de morador, tem-se por perfeitamente aperfeiçoado o ato de citação, inexistindo nulidades a serem declaradas. Reconhecida a validade jurídica do ato de citação, cumpre registrar que a parte ré, devidamente cientificada acerca da existência da lide e do prazo para apresentar resposta, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo de quinze dias sem manifestar qualquer oposição aos pedidos iniciais. Diante de tal inação, impõe-se a decretação da revelia da parte ré com amparo nas disposições vigentes. Configurada a revelia e não havendo requerimento de produção de novas provas, tampouco a necessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento imediato. O Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo…
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