Processo 8160602-68.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8160602-68.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160602-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: CELESTE REGINA BRAGA TORRES SANTOS Advogado(s): WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação interposta por Celeste Regina Braga Torres Santos, contra a sentença que, nos autos da ação ordinária de restituição de ITIV, cumulada com danos morais, proposta em face do Município de Camaçari, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.   Irresignada, a contribuinte interpôs o presente recurso (ID 97521760), sob o argumento de que, ao requerer a expedição de guia de recolhimento do imposto de transmissão sobre o imóvel constituído pelo lote n. 06, localizado na quadra 27, no Loteamento Portal de Arembepe, matriculado sob o n.º 17.326 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari, surpreendeu-se com a base de cálculo de R$ 618.490,34 arbitrada de ofício pelo Fisco municipal (ID 97521719).   Alegou a ilegitimidade da exação, asseverando que o valor real do negócio jurídico celebrado entre as partes foi de R$ 6.844,00, montante que deveria servir como a única base de cálculo legítima para a incidência do imposto de transmissão (ID 97521719). Sustentou que a diferença apurada resultou no recolhimento indevido de R$ 18.554,71, enquanto entende devido tão somente o valor de R$ 205,32 (ID 97521719).   Diante disso, postulou a repetição de indébito em dobro do montante de R$ 18.349,39 pagos a maior, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão dos supostos prejuízos psicológicos e financeiros suportados (ID 97521719). Ao final, visou ao provimento do recurso.   Contrarrazões apresentadas pelo Município de Camaçari (ID 97521766), em que salientou a legalidade do lançamento tributário de ofício, demonstrando que o valor declarado pela contribuinte era manifestamente irrisório e incompatível com a realidade do mercado imobiliário local (ID 97521766).   Pontuou que a alteração da base de cálculo decorreu de regular instauração de procedimento administrativo fiscal de avaliação sob o número 62.597/2022 (ID 97521742), em que foram observados critérios técnicos objetivos e garantido o contraditório à contribuinte (ID 97521766).   Ademais, impugnou expressamente o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a propriedade de imóvel de expressivo valor venal afasta a condição de hipossuficiência econômica da apelante. Requereu, ao final, o desprovimento do apelo.   Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, conforme certidão constante dos autos (ID 97521768).   Este, em suma, o relatório. Passo a decidir.   Dito isso, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, VI c/c VIII do NCPC c/c art. 162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBa, além dos Temas n.º 1.113 e 1.178 do STJ.   Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua…

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