Processo 8160686-69.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8160686-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: EUZIRA BRITO DE OLIVEIRA REIS Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 532887905) apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face de EUZIRA BRITO DE OLIVEIRA REIS, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva. A parte exequente iniciou a presente fase de cumprimento de sentença visando a efetivação do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. O objetivo é a implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério em seu vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde o ajuizamento da execução. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou a presente impugnação, na qual sustenta, em resumo, as seguintes matérias: Em sede de preliminares: a) A incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base no Tema Repetitivo 1029 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); b) A necessidade de prévia liquidação de sentença em processo autônomo, por se tratar de condenação coletiva genérica, argumentando que a ausência de liquidez impede a execução (arts. 509 e 511 do CPC; arts. 95, 97 e 98 do CDC); c) A necessidade de suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1169 do STJ, que discute o procedimento de liquidação de sentenças coletivas, a fim de evitar nulidade por error in procedendo; d) Subsidiariamente, a suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), até o trânsito em julgado da "liquidação coletiva" promovida no processo originário, e em razão da pendência de recursos; e) A ilegitimidade ativa da exequente, por não ter comprovado a filiação à associação impetrante (AFPEB) e por não ter demonstrado seu direito à paridade vencimental, requisito expresso no título executivo. No mérito: a) A inexistência de coisa julgada sobre as questões individuais heterogêneas, que deveriam ser objeto da fase de liquidação; b) A necessidade de que as verbas pagas sob as rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e "VP Lei 12578/2012 Inc" sejam consideradas como parte do vencimento para fins de verificação do atendimento ao piso salarial; c) A impossibilidade de pagamento dos valores retroativos por meio de folha suplementar, defendendo a obrigatoriedade do regime de precatórios, conforme tese fixada pelo STF no Tema 831 e na ADPF nº 250; d) A incorreção do valor da causa, que deveria corresponder a 12 (doze) prestações mensais da diferença pleiteada (art. 292, §2º, do CPC); e) O prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Posteriormente, o Estado da Bahia peticionou (ID 534440881) informando o cumprimento da obrigação de fazer, com a juntada de planilha de cálculo (ID 534440882) demonstrando a implantação da diferença salarial a partir de novembro de 2025. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou sua réplica (ID 542921512), rebatendo os argumentos da impugnação. Alegou, em síntese: a) Que a preliminar de incompetência é descabida, pois o processo tramita na Vara da Fazenda Pública, sob o rito comum; b) A…
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