Processo 8160691-46.2022.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: RICARDO COELHO DE BARROS (OAB 2661/AL) - Processo 8160691-46.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: José Cicero dos Santos - III. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ CICERO DOS SANTOS como incurso na sanção do art. 302, §1º, IV, Código de Trânsito Brasileiro. Considerando as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional. Na primeira fase da dosimetria da pena, com fulcro das regras do art. 59 do Código Penal, valoro negativamente as circunstâncias do crime, conforme fundamentações supracitadas. Os antecedentes do réu são normais, conforme relatório SAJ/PG de fl. 230 Quanto à culpabilidade, personalidade do agente, a sua conduta social, os motivos do crime e as consequências, essas são normais à espécie. No que concerne ao comportamento da vítima, nada indica que esta tenha contribuído para o advento do resultado danoso, tratando-se de circunstância judicial neutra. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, com a valoração de uma circunstancia judicial, na forma prevista no art. 291, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual não se altera a pena intermediária, mantendo-se em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase, levando-se em conta que o réu, conforme comprovam as provas dos autos e o seu próprio relato, encontrava-se no regular exercício de suas funções como motorista de ônibus coletivo, razão pela qual reconheço a existência da causa de aumento e, nos termos do art. 302, §1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, majoro a pena no patamar de 1/3 (um terço), o que enseja na pena final de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Aplico a pena de suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, pena que fixo no mesmo prazo da pena corporal considerando a ocorrência da detração, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento da agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.817.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 30/11/2020, sem grifos no original; AgRg no REsp 1.882.632/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020, sem grifos no original; e AgRg no AREsp 611.237/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017, sem grifos no original). IV. DEMAIS DELIBERAÇÕES: A) DO REGIME DE PENA: Em vista do quanto disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO. B) DA DETRAÇÃO: O réu não permaneceu preso no curso da instrução processual, razão pela qual não há que se falar em detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. C) DO CABIMENTO DE PENAS…
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