Processo 8160759-41.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160759-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CELY DOS SANTOS Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA: O réu sustenta a ocorrência da decadência quadrienal do art. 178, inciso II, do Código Civil. Entretanto, a prejudicial não prospera. A lide versa sobre descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, configurando relação jurídica de trato sucessivo. Em tais hipóteses, a lesão ao direito se renova periodicamente a cada abatimento indevido, o que impede a consumação do prazo decadencial enquanto perdurarem os descontos. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia afasta a incidência do prazo de anulação do negócio jurídico em favor da renovação mensal da pretensão: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084488-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE ANTONIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO * CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONVERSÃO. CABIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I - Em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito deve ser considerado como termo inicial na contagem do prazo decadencial a data do vencimento da última prestação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. II - Proposta a demanda antes do vencimento da última prestação, impositiva é a anulação da sentença que reconhece a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178, II, do CC. III - É viável o imediato julgamento da matéria de fundo quando afastada a decadência reconhecida na origem e o feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, CPC. IV - Referindo-se o objeto da lide a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. REJEITO A PREFACIAL. V - Os empréstimos concedidos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, com juros muito superiores ao empréstimo pessoal consignado, não sendo crível o cumprimento do dever de informação, notadamente se considerado que se trata o consumidor de pessoa idosa, aposentado, que nunca fez uso do cartão supostamente emitido. VI - A nulidade de uma cláusula contratual não resulta em inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, mas implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, quando presentes os requisitos…
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