Processo 8160765-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8160765-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Tim SARéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160765-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCAS BORGES RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: TIM SA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação por danos materiais e danos morais ajuizada por LUCAS BORGES RODRIGUES DOS SANTOS em face de TIM S.A. O autor alegou, em petição inicial de ID 517299817, que o serviço de internet residencial Ultra Fibra foi interrompido entre os dias 02/08/2025 e 18/08/2025, o que lhe acarretou prejuízos em suas atividades de especulação financeira e impediu o uso escolar da internet por seu filho. Sustentou que, após tentativas frustradas de suporte técnico e de agendamento de visitas que não ocorreram, foi obrigado a requerer o cancelamento do contrato, o qual apenas se efetivou mediante reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações. Noticiou que a concessionária manteve indevidamente a cobrança residual de R$ 55,00 relativa ao mês de setembro de 2025. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré TIM S.A. apresentou contestação (ID 563057865). Preliminarmente, alegou ausência de provas mínimas e requereu a condenação do autor por litigância predatória. No mérito, sustentou que o serviço foi prestado dentro dos padrões de regularidade exigidos pela agência reguladora e que eventuais falhas decorrem de fatores externos ou de áreas de sombra. Defendeu a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 567048730) reforçando as teses iniciais. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de provas mínimas arguida pela ré (ID 563057865) confunde-se com o mérito da causa e com este será apreciada. Do mesmo modo, a alegação de litigância predatória ou repetitiva formulada contra o patrono do autor não encontra respaldo nos autos. O direito de petição e o livre exercício da advocacia são garantidos constitucionalmente, sendo que a semelhança entre demandas de consumo decorre da própria padronização das falhas operacionais cometidas pela operadora no mercado de consumo, e não de qualquer conduta desleal da parte autora. Rejeito, portanto, tais objeções. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 de 1990. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor autoriza a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, considerando a inversão do ônus probatório deferida expressamente na decisão de ID 536551022, cabia a à ré apresentar relatórios técnicos, históricos de conexão ou registros de tráfego que atestassem o fornecimento adequado e contínuo da internet no período reclamado, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a colacionar argumentos abstratos sobre metas regulatórias e…

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