Processo 8160839-05.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160839-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: TOKEN RING INSTALACOES ELETRICAS E INFORMATICA LTDA Advogado(s): PJ03 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 8160839-05.2024.8.05.0001, movida em face de TOKEN RING INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E INFORMÁTICA EIRELI - ME, em que julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (ID. 106418194): "[...]. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual Publique-se. Intimem-se". Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, argumenta, em síntese, que: a) A sentença recorrida é nula, pois não oportunizou manifestação do Município sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, configurando decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC; b) A fundamentação da sentença foi genérica, invocando equivocadamente a Resolução 547/2024, sem observar a competência constitucional do Município para definir o que seja "execução de baixo valor"; c) O valor executado excede o limite de R$ 2.300,00, estabelecido pela legislação municipal (art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022), não se enquadrando como débito de pequeno valor; d) A sentença não analisou requisitos prévios à extinção, como citação válida do executado, indicação de bens à penhora ou eventual mora no impulsionamento do feito, e desconsiderou o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGMS, que trata da extinção em massa de execuções fiscais de pequeno valor. Requer, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a sentença apelada e dar prosseguimento à execução fiscal. Não houve triangularização processual, não havendo contrarrazões. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil estabelece como atribuição ao Relator negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifos aditados). c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No…
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