Processo 8160887-61.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8160887-61.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160887-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GUSTAVO SANTA CRUZ SANTOS Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANO ARGONES MARTINS (OAB:BA18443) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754), LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) SENTENÇA     Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por GUSTAVO SANTA CRUZ SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados da exordial, em virtude da negativa de cobertura por parte da Acionada.  A parte Autora foi diagnosticada com volumosa hiperplasia prostática, apresentando graves sintomas urinários, incluindo dificuldade miccional extrema e noctúria acentuada, a qual tem gerado privação de sono e risco ocupacional, além de descontrole glicêmico e comprometimento renal decorrente do quadro obstrutivo.  Sustenta que, diante da ineficácia do tratamento medicamentoso e do alto risco de complicações letais, como a intoxicação hídrica e hiponatremia, inerentes à técnica de ressecção convencional, recebeu indicação de especialista, o médico assistente, Dr. MARCELO CERQUEIRA CRM-BA 14.027, para a realização de cirurgia de enucleação prostática a laser, por ser o tratamento mais seguro e adequado ao caso (ID. 471694448). No entanto, ao solicitar autorização administrativa junto a Ré, ainda que adimplente, obteve negativa sob o argumento de que a cooperativa à qual o médico assistente pertence (COOPERURO) foi descredenciada, bem como pela suposta ausência de cobertura para a técnica a laser. Aduz, ainda, que a Ré não apresentou profissional credenciado apto a realizar a cirurgia pela técnica prescrita na cidade de Salvador/BA.  Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a Ré ao custeio integral do procedimento e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.  A inicial foi instruída por documentos sob IDs. 471694440 ao 471694451.  Após determinação de juntada de comprovação da negativa da parte Ré acerca do procedimento cirúrgico, conforme Despacho proferido em 6.11.2024 (ID. 471805563), a parte Autora promoveu a juntada do Documento de ID. 484446729 e 484446733.  Decisão (ID. 486977067) deferindo, em 19.2.2025, indeferindo o pedido liminar.  A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 490356910), em 13.3.2025, instruído com novo relatório médico (ID. 490356909), feito por médico urologista Dr. MARCELO DE QUEIROZ CERQUEIRA CRM 14027/BA RQE 8483, que reiterou a urgência e o risco de danos fatais.  Decisão, proferida em 18.3.2025, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, deferindo a tutela para determinar que a Ré autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária.  Despacho, proferido em 3.6.2025 (ID 502141851), deferindo a gratuidade de justiça, determinando a inversão do ônus da prova e a citação da Ré.  Após citada, a Ré alegou cumprimento da liminar com emissão de guia de autorização (ID. 528443946 e 528443957), em 3.11.2025. Posteriormente, apresentou Contestação, em 5.11.2025 (ID. 529004493), arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de…

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