Processo 8160913-25.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8160913-25.2025.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8160913-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: PATRICIA MIRNA PAES INACIO Advogado(s): ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO (OAB:BA26654) EMBARGADO: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado(s): SYLVIE BOECHAT (OAB:SP151271), HELVIO SANTOS SANTANA (OAB:SP353041)   SENTENÇA   PATRICIA MIRNA PAES INACIO opôs Embargos à Execução contra GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0319379-79.2013.8.05.0001. Em sua petição inicial, a embargante sustentou a limitação de sua responsabilidade patrimonial como ex-sócia da empresa IGD BAHIA SERVIÇOS GRAFICOS LTDA. Argumentou que o capital social da sociedade limitada foi totalmente integralizado e que, após o distrato social, recebeu apenas o montante de R$ 10.000,00 a título de patrimônio líquido. Afirmou inexistir prova de atos ilícitos ou abuso de personalidade que justificassem o redirecionamento da execução para além desse valor. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da limitação de sua responsabilidade ao valor recebido na partilha (ID 517308917). Carreou procuração e documentos (IDs 517308918/517308925). Proferido o ato inaugural ao ID 517518878, a embargante coligiu petição e documentação aos IDs 521326663/521326670. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ante a ausência de garantia integral da execução e da probabilidade do direito (ID 523285750). A embargada apresentou impugnação ao ID 527543878, alegando que a dissolução da sociedade empresária ocorreu de forma irregular. Sustentou que, embora a execução tenha sido ajuizada em 2013, os sócios promoveram a liquidação voluntária da empresa em 2017 sem quitar o passivo judicial pendente e conhecido. Defendeu que tal conduta configura infração à lei, o que atrai a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil. Requereu a retificação do valor da causa e a improcedência total dos embargos. Ao ID 543968031, as partes foram intimadas sobre o anúncio do julgamento antecipado do mérito. A embargada manifestou concordância expressa com o julgamento no estado em que o processo se encontra (ID 546001713). O prazo para manifestação da embargante transcorreu sem insurgência. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES: Da Impugnação ao Valor da Causa: A embargada pleiteou a retificação do valor da causa, sustentando que este deveria corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido pela embargante. Argumentou que, como a embargante admite a responsabilidade pelo montante de R$ 10.000,00, o valor discutido seria a diferença entre o débito total da execução (R$ 91.227,81) e o valor incontroverso, resultando em R$ 81.227,81. Assiste razão à embargada. Conforme estabelece o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico buscado pela parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor da causa nos embargos à execução deve guardar estrita consonância com o proveito econômico perseguido pelo embargante. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a base de cálculo deve refletir o benefício econômico que a parte pretende obter com…

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