Processo 8160998-16.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8160998-16.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8160998-16.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA CLEILMA PETROLA E SILVA Requerido(a)  REU: VALTER IVES ROSARIO ABADE DOS SANTOS   1. RELATÓRIO MARIA CLEILMA PETROLA E SILVA, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou ação de cobrança em face de VALTER IVES ROSARIO ABADE DOS SANTOS, também qualificado (ID 287581202).   Alega a autora que manteve relacionamento afetivo com o réu entre maio de 2019 e julho de 2020 (ID 287581202).   Sustenta que, durante o relacionamento, realizou diversas transferências bancárias e pagamentos em benefício do réu, sob a promessa de que os valores seriam restituídos após a venda de um imóvel (ID 287581202). Informa que, após o término da relação, o réu passou a evitar os contatos e se recusou a devolver as quantias, as quais totalizam o valor histórico de R$ 51.254,65 (ID 287581202). Requer a condenação do réu ao pagamento do montante atualizado de R$ 82.114,90, além dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 287581202). Juntou documentos, tais como extratos bancários, mensagens de texto e boletim de ocorrência (ID 287581203). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e foi designada audiência de conciliação (ID 288539448). A autora constituiu advogado particular, que requereu a habilitação nos autos (ID 411108568). A tentativa de conciliação restou infrutífera devido à ausência das partes na audiência virtual (ID 356560990). O réu foi regularmente citado (ID 443879215) e apresentou contestação (ID 443764174). Em sede preliminar, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido (ID 443764174). No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal (ID 443764174). Defendeu a inexistência de negócio jurídico válido, argumentando que as transferências financeiras configuraram doações decorrentes da relação afetiva, sem qualquer obrigação de reembolso (ID 443764174). Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou a ausência de danos morais indenizáveis (ID 443764174). A autora apresentou réplica, refutando as teses de defesa e reiterando os termos da petição inicial (ID 475774148). Instadas a especificar provas (ID 495519314), o réu declarou não ter mais provas a produzir (ID 503346975), enquanto a autora requereu a produção de prova oral (ID 506058262). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ivanete Alves de Aquino e Maria Aurineide Albuquerque (ID 534971905). As partes apresentaram alegações finais remissivas (ID 534971905). A secretaria certificou a inexistência de custas pendentes de recolhimento (ID 564597770). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido O réu suscita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a legislação brasileira não prevê a obrigatoriedade de restituição de valores no âmbito de relacionamentos afetivos (ID 443764174). A objeção não merece acolhimento. O ordenamento processual civil em vigor não prevê a impossibilidade jurídica do pedido como causa autônoma de extinção do processo sem resolução de mérito, devendo a questão ser analisada juntamente com as condições da ação ou…

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