Processo 8161071-69.2022.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8161071-69.2022.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 8161071-69.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉ: Marleide dos Santos Rego - 3. DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado MARLEIDE DOS SANTOS REGO, como incursa nas sanções do art. 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. Da Dosimetria Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Em consulta no SAJ, verifiquei que a ré possui dois processos com condenações, a serem computados com maus antecedentes, nos quais fora condenada por crime de tentativa de furto (Proc. N° 0096153-86.2008.8.02.0001) e furto qualificado (Proc. N° 0034183-80.2011.8.02.0001, razão pela qual, valoro negativamente o presente item. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. Obtenção de lucro fácil. Circunstâncias. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem. Consequências. O delito trouxe consequências, vez que, esta informou em audiência que não recuperou os itens furtados de sua loja, pelo que, aloro negativamente o presente item. Comportamento da Vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico que consta em desfavor da acusada a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão de ter sido condenada outros crimes de furto nos autos dos processos de n° 0716215-20.2016.8.02.0001 e 0714430-86.2017.8.02.0001, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), razão pela qual passo a dosá-la em 03 (três) anos 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 03 (três) anos 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial fechado, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'a' c/c § 2º, letra 'a', do mesmo artigo do Código Penal, em razão de ser a ré reincidente e de possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes). Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa. Dito isto, considerando a existência da agravante da reincidência, tipificada no art. 61, I, do Código Penal, fixo a multa, definitivamente, em 20 (vinte) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em…

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