Processo 8161107-14.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8161107-14.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 8161107-14.2022.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: R. V. S. de O. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal nº 8161107-14.2022.8.02.0001, interposta por R. V. S. de O., por intermédio de advogado constituído, contra sentença proferida pelos Juízes da 17ª Vara Criminal da Capital/AL (fls. 545/561), que julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, absolveu o apelante pela prática do crime do art. 2º da Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) e condenou o apelante como incurso no art. 171 do CP (Estelionato), cominando ao apelante a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. 2. Nas razões do apelo de fls. 592/596, o apelante R. V. S. de O. pugna, preliminarmente, pela nulidade do feito por incompetência absoluta do juízo, sustentando que, desde a origem, a denúncia descrevia a atuação de apenas dois agentes, circunstância que afastaria a competência da 17ª Vara Criminal, especializada no processamento e julgamento de delitos praticados por organizações criminosas, as quais exigem, para sua configuração típica, a participação de, no mínimo, quatro integrantes. No mérito, pugna pela absolvição por alegada falta de provas da configuração do crime de estelionato, sustentando que os fatos narrados tratam de mero inadimplemento contratual, desprovido de dolo específico do crime de estelionato. 3. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões às fls. 603/607, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. 4. No mesmo sentido foi emitido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 610/614), conforme restou ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. A competência da 17ª Vara Criminal da Capital, especializada em organização criminosa, é firmada no momento do recebimento da denúncia, com base nos indícios então apresentados. A posterior absolvição do crime previsto na Lei nº 12.850/2013 não tem o condão de anular retroativamente a competência já estabelecida, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Confissão judicial do réu que encontra robusto amparo nas demais provas dos autos, em especial no depoimento da vítima e no modus operandi empregado. Dolo preordenado de obter vantagem ilícita, mediante ardil, evidenciado pela simulação de transferência bancária e uso de nome falso. Conduta que extrapola o mero ilícito civil. Inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 5. Em síntese, é o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB: 13693/AL) - Lucas Cavalcante de Oliveira (OAB: 5176E/AL) - 319

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