Processo 8161184-34.2025.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8161184-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARCIA CRISTINA MATOS DOS SANTOS Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INVESTIGADORA DA POLÍCIA CIVIL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCLUSÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET) E DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER PERMANENTE NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE PLANTÃO NOTURNO E HORA EXTRA NOTURNA. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO RESTRITA À COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 90 E 91 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002 À LUZ DOS ARTS. 7º, IX E XVI, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA CET. PRECEDENTES DO TJBA E DESTA TURMA RECURSAL. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DE PARCELA INERENTE À REMUNERAÇÃO HABITUAL DO SERVIDOR. INOCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença: "Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por MÁRCIA CRISTINA MATOS DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a inclusão da Condição Especial de Trabalho (CET) e demais gratificações de natureza permanente na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, bem como o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Alega a autora que é servidora pública estadual, ocupando o cargo de Investigadora da Polícia Civil do Estado da Bahia, e que recebe, entre outras verbas, Vencimento, GAPJ e CET. Afirma que ao calcular as horas extras e adicional noturno, o Estado não tem incluído a CET na base de cálculos, o que, segundo ele, constitui flagrante violação de direito, uma vez que a CET e as gratificações de natureza permanente compõem a remuneração básica de todos os policiais civis nas horas normais. O Estado da Bahia apresentou contestação, alegou que: a) todas as horas extras prestadas pelo autor foram corretamente calculadas e quitadas, conforme a Lei nº 8.215/2002; b) os cálculos realizados pela Administração para pagamento das horas extras seguem rigorosamente o quanto previsto na lei de regência; c) a Lei nº 8.215/2002 determina que o acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora de trabalho incidirá apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua (GAJ); d) a utilização da CET como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal; e) haveria vedação constitucional ao chamado "efeito repicão" (art. 37, XIV, CF/88). Em réplica, o autor impugnou as preliminares, reafirmou seus argumentos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide, juntando decisão judicial favorável em caso similar. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos." O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RECONHECER a ilegalidade da…
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