Processo 8161204-59.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8161204-59.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8161204-59.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RAILDA JESUS BATISTA Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A     RELATÓRIO RAILDA JESUS BATISTA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 471774611), ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 471774611, p. 2-20), que, por ter ingressado no serviço público federal antes de 1988, tornou-se titular de uma conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.011.438.093-4. Afirma que, ao realizar o saque dos valores em 19/01/2018, foi surpreendida com a quantia de apenas R$ 873,02 (oitocentos e setenta e três reais e dois centavos). Sustenta que tal montante é manifestamente inferior ao esperado, pois não reflete a devida atualização monetária e a incidência de juros ao longo de décadas, indicando uma falha na gestão dos fundos por parte da instituição financeira ré. Alega que, após obter os extratos de sua conta, contratou auxílio contábil especializado, que apurou, por meio de laudo técnico e planilha de cálculos, um saldo devido no valor de R$ 49.397,22 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos). A autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade do banco pela má administração dos valores, que teria resultado em desfalque patrimonial. Em caráter preliminar, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. Ao final, pugnou pela citação do réu e pela procedência da ação para condená-lo ao pagamento da diferença apurada a título de danos materiais, com os devidos acréscimos legais, além da inversão do ônus da prova e da condenação nos ônus sucumbenciais. A parte ré, por meio de seu patrono, apresentou petição de habilitação (ID 494405959), regularizando sua representação processual.             Embora a peça de contestação não tenha sido juntada aos autos de forma autônoma, seu conteúdo foi exaustivamente rebatido na réplica apresentada pela autora (ID 503206861, p. 2-19). Da referida peça, extrai-se que o réu arguiu, em suma: a) a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora; c) a impugnação ao valor da causa; d) a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora; e) sua ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal; f) a incompetência territorial deste juízo; g) a inexistência de dano material e a regularidade dos cálculos e saques; e h) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em sua réplica (ID 503206861), a parte autora refutou todas as preliminares e argumentos de mérito do réu. Defendeu a desnecessidade de suspensão do feito, aplicando a técnica do distinguishing em relação ao Tema 1300/STJ. Reafirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base no Tema 1150/STJ, a competência da Justiça Estadual, a correção do valor da causa e a validade de sua planilha de cálculos. No mérito, reiterou a tese de má gestão da…

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