Processo 8161305-62.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8161305-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SILVIA MARCIA DOS SANTOS SOUZA PEREZ Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D), INAIA ROCHA SANTOS (OAB:BA44948) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TEMA 499 DO STF E TEMA 1.119 DO STF. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 31,18% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. INCORPORAÇÃO PARCIAL DE REGIME DE SUBSÍDIO DA LEI ESTADUAL N.º 12.578/2012 QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO REMANESCENTE. DESCONTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO INDEFERIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Silvia Marcia dos Santos Souza Perez contra o Estado da Bahia, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre seus proventos de aposentadoria, com base no título executivo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Requer a adequação da folha e o pagamento de retroativos. O Estado da Bahia impugna alegando ilegitimidade ativa por falta de filiação e autorização prévia, necessidade de suspensão pelo Tema 1169 do STJ, e, no mérito, a inexigibilidade da obrigação pela incorporação integral da gratificação ao subsídio (Lei Estadual n.º 12.578/2012), caracterizando "liquidação com dano zero", além de questionar a base de cálculo e os honorários de execução e contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir a necessidade de suspensão pelo Tema 1169 do STJ; (ii) verificar a legitimidade ativa da exequente independentemente de filiação prévia; (iii) analisar se houve incorporação integral da GEAC ao subsídio/VPNI capaz de ensejar "liquidação com dano zero"; (iv) verificar o cabimento da incidência da GEAC sobre eventual complementação do piso nacional; (v) examinar a viabilidade do desconto em folha de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a suspensão pelo Tema 1169 do STJ quanto à obrigação de fazer, pois a implementação da gratificação depende de simples cálculo aritmético. A legitimidade ativa é ampla, pois no mandado de segurança coletivo ocorre substituição processual, beneficiando toda a categoria independentemente de filiação (Súmula 629 do STF e Tema 1.119 do STF). No mérito, a incorporação da GEAC pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 deu-se de forma apenas parcial, persistindo direito à complementação até o patamar de 31,18% determinado no título, o que afasta a tese de "liquidação com dano zero". A GEAC não deve incidir sobre eventual complementação do piso nacional, mas sim sobre o vencimento básico atual. O desconto de honorários contratuais em folha é indeferido por ausência de previsão legal e inoponibilidade ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente para determinar a complementação da GEAC até o percentual de 31,18% do…
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