Processo 8161316-80.2022.8.02.0001

TJAL • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8161316-80.2022.8.02.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5897/AL), ADV: PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS (OAB 10111B/AL), ADV: PEDRO LUCA DE BARROS MELO (OAB 12899AL/), ADV: PEDRO LUCA DE BARROS MELO (OAB 12899AL/), ADV: PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS (OAB 10111B/AL) - Processo 8161316-80.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica Estadual - EXECUTADO: Iraci Gomes Brandao - Paulo Roberto Miranda Brandão e outro - Decisão Cuida-se de pedido de suspensão apresentado pela Fazenda Pública Estadual, em face do ajuizamento da presente execução, em face da Comercial Magazine Sapatos Limitada e outros, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 3312/2022, por consequência da propositura do Incidente de Classificação de Crédito Público n.º 0741905-36.2025.8.02.0001, formulado nos autos do processo de falência nº 0714678-76.2022.8.02.0001. Diante disso, requer a suspensão do presente feito e do prazo de prescrição intercorrente, até ulterior manifestação, com fundamento no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido. O inciso V, § 4º, do art. 7º-A, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de falências), preleciona o seguinte: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) (...) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) (...) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Analisando-se autos, observo que a FPE promoveu a inclusão do crédito em cobrança, nos autos do Incidente de Classificação de Crédito Público n.º 0741905-36.2025.8.02.0001, formulado nos autos do processo de falência nº 0714678-76.2022.8.02.0001, encontrando-se impedida de realizar quaisquer outros atos de constrição e/ou expropriação em face do patrimônio da parte executada, sob pena de configurar dupla cobrança. Dessa forma, tendo a FPE habilitado o crédito em cobrança, conforme o Incidente de Classificação de Crédito Público ora informado à p. 260, defiro a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento do processo falimentar, nos termos do inciso V, § 4º, do art. 7º-A, da Lei n.º 11.101/2005 c/c inciso VIII, do art. 313, CPC. No mais, considerando o dever de cooperação processual, solicito os bons préstimos a FPE que, havendo quitação da dívida, seja esta comunicada nos autos da presente execução fiscal. Cumpra-se. Intimações necessárias. Maceió , 01 de junho de 2026. Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito

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