Processo 8161392-18.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8161392-18.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8161392-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: TAIS LUZ DA MATTA Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS (OAB:BA82936) REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151)   SENTENÇA   TAÍS LUZ DA MATA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 517405001. Inicialmente, aduz que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b)  que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$15.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 517542064, intimou-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, bem como coligir documento de identificação civil atualizado e adequar o valor atribuído à causa. Emenda à inicial, ao ID. 518827195. Ao ID. 521686137, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 528195388, a requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação, onde suscita, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão do Banco Central (BACEN) no polo passivo, com a consequente remessa à Justiça Federal, arguindo que a ré apenas cumpre um dever legal de repasse de informações geridas pela autarquia; (ii) a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando que a autora não utilizou os canais administrativos oficiais; (iii) a impugnação à gratuidade de justiça e; (iv) impugnação ao comprovante de residência. No mérito, alega a absoluta regularidade da conduta, afirmando que o registro no SCR/SISBACEN decorre de obrigação regulatória compulsória (Resolução CMN nº 5.037/2022), possuindo natureza meramente informativa e de supervisão bancária, não se confundindo com cadastros restritivos (SPC/Serasa). Esclarece que houve ciência prévia da autora mediante cláusula contratual e que as faturas e biometria facial comprovam a legitimidade do débito; sustenta a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de outras anotações no nome da requerente; e, por fim, pugna pela condenação da autora por litigância de…

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