Processo 8161604-44.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8161604-44.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LIVIA SANTOS DE QUEIROZ Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos etc. LIVIA SANTOS DE QUEIROZ, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificada, alegando, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde empresarial operado pela ré. Narra a exordial que a acionante foi diagnosticada com deformidade esquelética dos ossos estomatognáticos, retrognatismo maxilar e mandibular severo, atresia de fossas nasais e quadro grave de apneia do sono, o que lhe acarretava severas dores faciais, além de dificuldades mastigatórias, fonatórias e respiratórias, conforme laudos de IDs 288489203, 288489206 e 288489208. Aduz que, diante da gravidade do quadro e do caráter progressivo da patologia, foi prescrita cirurgia ortognática bimaxilar em caráter de urgência (ID 288489193). Todavia, ao solicitar a autorização, a operadora ré, fundamentada em parecer de junta médica (ID 288492118), negou a cobertura de diversos materiais e procedimentos específicos, sob o argumento de excesso de itens e falta de previsão contratual para guias prototipados. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a realização do ato cirúrgico com a equipe de sua confiança e o pagamento integral de honorários e materiais, além de condenação em danos morais e ressarcimento de fisioterapia. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 302342809), determinando que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos e materiais, a serem realizados por profissional credenciado ou, na ausência deste, pelo indicado pela autora. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 362644450, defendendo a legalidade da junta médica instaurada nos termos da RN nº 424/2017 da ANS e a validade das cláusulas limitativas de cobertura para materiais sem evidência científica de imprescindibilidade. Sustentou a inexistência de dever de indenizar por danos morais, classificando o ocorrido como legítima divergência contratual. O feito seguiu com a interposição de Agravos de Instrumento, tendo o E. Tribunal de Justiça da Bahia determinado que a cirurgia ocorresse no Hospital Santo Amaro, reconhecendo o dever de custeio da fisioterapia, estabelecendo, contudo, que os honorários de médico assistente não credenciado deveriam seguir a sistemática de reembolso nos limites contratuais. No recurso da ré (ID 483218805), permitiu-se a substituição de materiais por outros de menor custo, desde que preservada a eficácia do tratamento. A autora informou a realização da cirurgia em 31/05/2023 (ID 398247808) e comprovou gastos com fisioterapia (ID 436335857). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o livre convencimento motivado deste…
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