Processo 8161653-80.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8161653-80.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA. Fone: 3460-8033, E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br Processo: 8161653-80.2025.8.05.0001Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)Autor: Ministério Público do Estado da BahiaRéu: SAULO LISBOA CONCEICAO    EDITAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA   O(A) EXMO(A) SR(A) ROSEMUNDA SOUZA BARRETO VALENTE, MM JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente ao(à) sentenciado(a) SAULO LISBOA CONCEIÇÃO, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido à data de 04/04/1990, RG nº 09.994.635-19, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Sidinei Pires Lisboa e Sinézio dos Anjos Conceição, achando-se em lugar incerto e não sabido, fica ciente de que, neste Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, localizado na Av. Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8033, Salvador-BA - E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br, tramitam os autos do processo epigrafado, e como o(a) mesmo(a) encontra-se em local ignorado, determinou-se a expedição do presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, a fim de que o(a) réu(ré) tome ciência do teor da sentença, prolatada no dia 21 de maio de 2026, em que o(a) mesmo(a) foi CONDENADO(A) nos seguintes termos: "[...] Assim sendo, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu SAULO LISBOA CONCEIÇÃO nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Reconheço a agravante da reincidência prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que: A culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do acusado não o recomenda, pois ostenta condenação anterior transitada em julgado por tráfico de drogas, não existindo causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que não faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Personalidade: não há elementos nos autos que permitam sua aferição. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Significativa foi a quantidade e variedade de drogas apreendidas. Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a qual majoro em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, face à agravante da reincidência, tornando definitiva a pena em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, à falta de atenuantes ou outras agravantes e causas de aumento ou diminuição, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 580 dias-multa, agravada em 80, tornando definitiva em 660 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. DA DETRAÇÃO Deixo de proceder à detração penal da pena, haja vista que não irá implicar alteração do regime inicial de cumprimento fixado. A detração será realizada pelo Juízo da Execução. Com fulcro no art. 58, § 1º, da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não…

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